EMPRESAS MUNICIPAIS
A possibilidade da criação de Empresas Municipais (E.M.) foi prevista no Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, que atribuiu à Assembleia Municipal (A.M.) a competência para autorizar o Município a "criar empresas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições definidas para o Município".
A proposta ou pedido de autorização para a criação da E.M., e de todas as negociações , elaboração e apresentação de propostas, é responsabilidade da Câmara Municipal.
A Câmara propõe a criação da E.M., e a Assembleia aprova.
Os louváveis fins propostos por aquele Decreto-Lei foram rapidamente ultrapassados, e creio não haver Câmara Municipal que não tenha a sua E.M. (Lisboa e Porto têm várias, e nalguns casos sabemos no que deu...). Há até uma Câmara Municipal, de muito pequena dimensão, apenas com uma freguesia, e com uma E.M.!
Os dois princípios que sustentaram o Decreto-Lei 100/84, no que respeita à criação de E.M. - interesse público local e contidas nas atribuições definidas para o Município - passaram a sofrer viciações de diversa ordem, de tal forma que em muitos casos as E.M. tornaram-se num pesado encargo para a autarquia, figurando como polo de interesses e albergue de compadres.
Os munícipes, pressupostos beneficiários das E.M., passaram a custeá-las!
Mais valera, nesses casos, não se terem criado tais E.M.
Nem tudo é mau, todavia. Há honrosas excepções de excelente desempenho de Empresas Municipais.
A possibilidade da criação de Empresas Municipais (E.M.) foi prevista no Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, que atribuiu à Assembleia Municipal (A.M.) a competência para autorizar o Município a "criar empresas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições definidas para o Município".
A proposta ou pedido de autorização para a criação da E.M., e de todas as negociações , elaboração e apresentação de propostas, é responsabilidade da Câmara Municipal.
A Câmara propõe a criação da E.M., e a Assembleia aprova.
Os louváveis fins propostos por aquele Decreto-Lei foram rapidamente ultrapassados, e creio não haver Câmara Municipal que não tenha a sua E.M. (Lisboa e Porto têm várias, e nalguns casos sabemos no que deu...). Há até uma Câmara Municipal, de muito pequena dimensão, apenas com uma freguesia, e com uma E.M.!
Os dois princípios que sustentaram o Decreto-Lei 100/84, no que respeita à criação de E.M. - interesse público local e contidas nas atribuições definidas para o Município - passaram a sofrer viciações de diversa ordem, de tal forma que em muitos casos as E.M. tornaram-se num pesado encargo para a autarquia, figurando como polo de interesses e albergue de compadres.
Os munícipes, pressupostos beneficiários das E.M., passaram a custeá-las!
Mais valera, nesses casos, não se terem criado tais E.M.
Nem tudo é mau, todavia. Há honrosas excepções de excelente desempenho de Empresas Municipais.
Comentários
Para suprir limitações das câmaras criaram-se as EP's... contudo, foram-se tornando tentáculos de um polvo; deixaram de ser transparentes, furtaram-se aos controlos e supervisões dando azo a clientelismos, nepotismos, despesismos...
Servem mais as máquinas partidárias do que servem o cidadão comum! As honrosas excepções são tão poucas, que a regra é precisamente o vício, a opacidade, o trambiqueirismo selvagem...
Então em Lisboa, nem se fale...